RESOLUÇÃO Nº 1.101, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando a Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para possibilitar a regularização do exercício profissional em cargo e função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, possibilitando inclusive a expedição da certidão de acervo técnico dos serviços prestados,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverá observar os mesmos critérios e procedimentos definidos na resolução específica que trata da regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida ART.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deverá ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART devidamente preenchido;
II – documento comprobatório da vinculação do profissional ao quadro técnico da pessoa jurídica, tal como contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional;
III – comprovante de extinção ou alteração de órgão, entidade pública ou empresa, se for o caso; e
IV – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização.
Art. 2º Alterar o item L da tabela de serviços constante do § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, pág. 104 e 105, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“L - Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 43 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente
Publicada no DOU, de 8 de junho de 2018 – Seção 1, pág. 239 e 240