sexta-feira, 29 de março de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

RESOLUÇÃO nº 1.099, de 24 DE MAIO DE 2018

Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro nuclear e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;

Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

resolve:

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro nuclear e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º Compete ao engenheiro nuclear as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos sistemas de centrais nucleares, à exploração e processamento de materiais nucleares, aos impactos ambientais de empreendimentos nucleares, à segurança na utilização de materiais radioativos e à utilização de energia nuclear.

Art. 3º O engenheiro nuclear poderá atuar também no desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, referentes a geração e conversão de energia nuclear, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.

Art. 4º As competências do engenheiro nuclear são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 5º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Art. 6º O engenheiro nuclear integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Química.

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

I - título masculino: Engenheiro Nuclear;

II - título feminino: Engenheira Nuclear; e

III - título abreviado: Eng. Nucl.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Eng. Civ. Joel Krüger

Presidente

Publicada no DOU, de 8 de junho de 2018 – Seção 1, pág. 239