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RESOLUÇÃO Nº 1.092, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional”.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional;
Considerando a Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e atualizar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV da resolução, respectivamente.
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 42, o § 1º do art. 53, o art. 59 e seu § 3º e o art. 82 da Resolução nº 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2006 – Seção 1, pág. 119 a 121, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42....................
III – a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.” (NR)
“Art. 53....................
§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART." (NR)
“Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.
..........
§ 3º Será́ mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.” (NR)
“Art. 82. Revoga-se o art. 7º da Resolução nº 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1.023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 9 de agosto de 1996, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário." (NR)
Art. 3º Acrescentar os §§ 3º e 4º no art. 51, o art. 61-A e o art. 75-A da Resolução nº 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2006 – Seção 1, pág. 119 a 121, com a seguinte redação:
“Art. 51..........
§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados por Sociedade em Conta de Participação, deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.” (NR)
§ 4º A emissão de CAT aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização de obras deverá ser condicionada à apresentação do respectivo Livro de Ordem ao Crea.” (NR)
“Art. 61-A. O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs.” (NR)
“Art. 75-A. Após a implantação da infraestrutura tecnológica do SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência.” (NR)
Art. 4º Revogar o art. 54, o parágrafo único do art. 65 e o art. 74 da Resolução nº 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2006 – Seção 1, pág. 119 a 121, e a Resolução nº 229, de 27 de junho de 1975, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 1975.
Art. 5º Atualizar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado constantes da Resolução nº 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2006 – Seção 1, pág. 119 a 121.
Art. 6º Os Creas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições dos arts. 3º e 5º desta Resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2017.


Eng. Agr. Daniel Antônio Salati Marcondes
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada no DOU, de 22 de setembro de 2017 – Seção 1, pág. 118