Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.440Decisão Nº: PL-0889/2017Referência:PC CF-0753/2017Interessado: Sistema Confea/CreaEmenta: Mantém o entendimento firmado pela Decisão PL-1013/2016, quanto aos profissionais de nível superior no âmbito de atuação da Engenharia Florestal, no sentido de que, para fins de constituição das respectivas câmaras especializadas, deverão ser contabilizados apenas no título profissional “Engenheiro Florestal 3110400”, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de maio de 2017, apreciando a Deliberação nº 48/2017-CONP, e considerando que se trata do Memorando nº006/2017-GTE, através do qual a Gerência Técnica do Confea solicita orientações acerca dos entendimentos a serem adotados quanto à: a) contabilização de profissionais com visto na circunscrição dos Creas e b) contabilização dos profissionais da Engenharia Florestal; considerando, quanto ao primeiro item, que o inciso I do art. 8º da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015, dispõe que a proposta de composição do plenário do Crea deve conter o número total de registros de profissionais de nível superior, distribuídos nas respectivas categorias e modalidades profissionais, registrados na circunscrição; considerando que a Procuradoria Jurídica do Confea (PROJ), mediante o Parecer nº 266/2016-SUCON, entendeu que devem ser contabilizados para fins de representatividade os profissionais que tenham registro lato sensu, que compreendem os registros stricto sensu e os vistos, quando forem estabelecidas as respectivas categorias e modalidades registradas na circunscrição; considerando, adicionalmente, que o Colégio de Presidentes, por meio da Proposta nº 036/2016, apresentou proposta de alteração da Resolução nº 1.071, de 2015, com vista a: 01) Revisar o art. 6º e seus incisos para que não haja vedação aos Creas que participam com até 1,5% (um e meio por cento) na receita do Conselho Federal para o aumento da representação de seus plenários; 02) Possibilitar que os profissionais que atuam em Estados da Federação com visto entrem na contagem de registros para fins de distribuição nas respectivas categorias e modalidades; considerando, quanto ao segundo item, que, apesar de a Engenharia Florestal não constar como modalidade ou categoria profissional de acordo com os preceitos do art. 14 da Resolução nº 1.071, de 2015, houve a contabilização separada desse título profissional para o exercício de 2017, por força da Decisão PL-1013/2016, contudo, não existindo tal previsão para 2018; considerando, ainda, que a supracitada Decisão determinou à CEAP a realização de um estudo a fim de contemplar o pleito do protocolo CF-2227/2016, determinando se a Engenharia Florestal pertence ao grupo agronomia ou ao grupo engenharia, apresentando um relatório conclusivo sobre o enquadramento da Engenharia Florestal; considerando a urgência do assunto, haja vista o prazo de 31 de agosto para que os Creas protocolizem no Confea suas propostas de renovação do Plenário, conforme estipulado pelo § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.071, de 2015; considerando as alterações sugeridas em Plenário e acatadas pela Comissão, DECIDIU orientar os Creas e a GTE, quanto às propostas de composição do plenário dos Regionais, no seguinte sentido: 1) Manter o entendimento firmado pela Decisão PL-1013/2016, quanto aos profissionais de nível superior no âmbito de atuação da Engenharia Florestal, no sentido de que, para fins de constituição das respectivas câmaras especializadas, deverão ser contabilizados apenas no título profissional “Engenheiro Florestal 3110400”, conforme constante da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução n° 473/2002. 2) Firmar entendimento de que devem ser contabilizados os profissionais que tenham registro e visto. Presidiu a Sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDSON ALVES DELGADO, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JACKSON LUIZ JARZINSKI, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, PABLO SOUTO PALMA, RONALD DO MONTE SANTOS e WILIAM ALVES BARBOSA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais OSMAR BARROS JUNIOR e PAULO LAERCIO VIEIRA.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 28 de maio de 2017. Eng. Civ. José Tadeu da SilvaPresidente do Confea