sexta-feira, 26 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 045, DE 16 DEZ 1992.

Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 080/92, da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.194/66, em especial os art. 1º, 6º, 7º e 8º;

CONSIDERANDO os termos da NR-13, Portaria nº 3.214/78 do MTb, que "estabelece normas de segurança de vasos sob pressão", em especial de geradores de vapor (caldeiras);

CONSIDERANDO os termos dos art. 1º e 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;

CONSIDERANDO os termos dos art. 1º e 3º da Lei nº 6.496/77;

CONSIDERANDO o constante do processo nº 1141/91,



DECIDE:





1 - As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção, reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado.

2 - São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na DECISÃO NORMATIVA nº 029/88 do CONFEA.

3 - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do item 1 é objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

4 - As empresas que se propõem a executar as atividades citadas no item 1 são obrigadas a se registrar no CREA, indicando Responsável Técnico legalmente habilitado.



Brasília, 16 DEZ 1992.







FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente





Publicada no D.O.U. de 08 FEV 1993 - Seção I - Pág. 1.707