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RESOLUçãO Nº 1.008, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração no âmbito dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas;

Considerando o art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, que estipula as multas a serem aplicadas às pessoas físicas – profissionais e leigos - e às pessoas jurídicas que incorrerem em infração à legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 73 e art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere às conceituações de reincidência e de nova reincidência de infrações praticadas;

Considerando a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração aos dispositivos das Leis n.os 5.194 e 4.950-A, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, e aplicação de penalidades.

CAPíTULO I
DA INSTAURAçãO E DA INSTRUçãO DO PROCESSO

Seção I
Dos Procedimentos Preliminares

Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:

I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino;

III - relatório de fiscalização; e

IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.

Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.

Art. 3º A denúncia deve ser protocolizada no Crea e instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I - identificação do denunciante, pessoa física ou jurídica, incluindo endereço residencial ou comercial completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e

II – provas circunstanciais ou elementos comprobatórios do fato denunciado.

Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.

Parágrafo único. A denúncia anônima somente será admitida após a verificação dos fatos pelo Crea, por meio de fiscalização no local de ocorrência da pressuposta infração.

Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;

II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;

III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;

IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;

V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;

VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;

VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e

VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.

Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização.

Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:

I – cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;

II – cópia do contrato de prestação do serviço;

III – cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado;

IV – fotografias da obra, serviço ou empreendimento;

V – laudo técnico pericial;

VI - declaração do contratante ou de testemunhas; ou

VII – informação sobre a situação cadastral do responsável técnico, emitido pelo Crea.

Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Revogado pela Resolução 1.047, de 28 de maio de 2013

Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: Revogado pela Resolução 1.047, de 28 de maio de 2013

I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;

III – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e

IV – indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.


§ 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.

§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.


Seção II
Da Lavratura do Auto de Infração

Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.

Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR)

§ 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas.

§ 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinará, se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade.

Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.

Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II – data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;

III – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ;

IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada;

V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;

VI – data da verificação da ocorrência;

VII – indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e

VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada.

§ 1º A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis n.os 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea.

§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.

§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.

Art. 12. Caso seja verificado, antes do julgamento pela câmara especializada, erro insanável na lavratura do auto de infração, a gerência de fiscalização poderá instruir o processo com os esclarecimentos que julgar cabíveis, visando ao seu arquivamento.

Seção III
Da Instauração do Processo

Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação.

Parágrafo único. A reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior.

Art. 14. Para efeito desta Resolução, considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso.


CAPíTULO II
DO JULGAMENTO

Seção I
Da Defesa à Câmara Especializada

Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.

§ 1º Se o Crea não possuir câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, a atribuição de julgamento em primeira instância será exercida pelo plenário.

§ 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo.

Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.

Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.

§ 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo.

Art. 19. O processo relativo à infração cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua será remetido para exame do Plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada, independentemente de recurso interposto, em até trinta dias após esgotado o prazo para interposição de recurso.

Seção II
Da Revelia

Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.

Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.

Seção III
Do Recurso ao Plenário do Crea

Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento.

Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo.

Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.

Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 24. O autuado será notificado da decisão do Plenário do Crea por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Confea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 25. O Crea deverá encaminhar o recurso ao Confea acompanhado do respectivo processo, no prazo máximo de noventa dias contados da data da protocolização do recurso.

Seção IV
Do Recurso ao Plenário do Confea

Art. 26. O recurso interposto à decisão do Plenário do Crea será encaminhado ao Plenário do Confea para apreciação e julgamento.

Art. 27. Recebido o recurso, o processo será submetido à análise do departamento competente e, em seguida, à apreciação da comissão responsável.

Art. 28. Na comissão, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.

Art. 29. Após o relato, a comissão emitirá deliberação que será encaminhada ao Plenário do Confea.

Art. 30. O Plenário do Confea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 31. Julgado o recurso pelo Confea, os autos serão encaminhados ao Crea para execução da decisão.

Parágrafo único. O Crea poderá solicitar revisão da decisão proferida pelo Plenário do Confea, se for detectado erro de natureza técnica ou administrativa, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo.

Art. 32. O autuado será notificado pelo Crea da decisão do Plenário do Confea por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.

Seção V
Do Pedido de Reconsideração

Art. 33. Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º A reconsideração pode ser pedida pelo autuado penalizado, por procurador habilitado ou, ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º O pedido de reconsideração será admitido quando forem apresentadas provas documentais comprobatórias de novos fatos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 34. O Crea deverá encaminhar o pedido de reconsideração ao Confea, acompanhado do respectivo processo, no prazo máximo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido de reconsideração.

Art. 35. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o Plenário do Confea poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.

CAPíTULO III
DA EXECUçãO DA DECISãO

Art. 36. Compete ao Crea da jurisdição da pessoa física ou jurídica penalizada, onde se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos de infração às Leis n.os 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977.

Parágrafo único. Não havendo recurso à instância superior, devido ao esgotamento do prazo para sua apresentação ou quando esgotadas as instâncias recursais, a execução da decisão ocorrerá imediatamente, inclusive na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração.

Art. 37. Para a execução da decisão, o Crea deve notificar o autuado para regularizar a situação que ensejou a autuação, informando-o sobre a penalidade estabelecida.

Parágrafo único. Nos casos em que seja possível regularizar a situação, o Crea deve indicar as providências a serem adotadas de acordo com a legislação vigente.

CAPíTULO IV
DA REINCIDêNCIA E DA NOVA REINCIDêNCIA

Art. 38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado culpado.

Art. 39. Transitada em julgado a decisão relativa à infração por reincidência, considera-se nova reincidência a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal.

CAPíTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.

Art. 41. Quando a infração apurada constituir violação da Lei de Contravenções Penais, o Crea comunicará o fato à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente ocorrerá após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Seção I
Das Multas

Art. 42. As multas são penalidades previstas no art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966, aplicadas pelo Crea com base nas faixas de valores estabelecidos em resolução específica.

Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios:

I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação;

II – a situação econômica do autuado;

III – a gravidade da falta;

IV – as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e

V – regularização da falta cometida.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.o 5.194, de 1966.

§ 3º é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.

Art. 44. A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente.

Seção II
Da Suspensão do Registro

Art. 45. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas no art. 74 da Lei n.º 5.194, de 1966, que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:

I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras, serviços ou empreendimentos sem sua real participação; ou

II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.

CAPíTULO VI
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado.

Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados.

Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:

I - impedimento ou suspeição reconhecida de membro da câmara especializada, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou do julgamento do processo;

II - ilegitimidade de parte;

III – falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;

IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa;

V – falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração;

VI – falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas;

VII – falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou

VIII – ausência de notificação do autuado. Revogado pela Resolução 1.047, de 28 de maio de 2013

Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado.

Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência.

Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas:

I – se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou

II – se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim.

Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação.

Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo.

CAPíTULO VII
DA EXTINçãO DO PROCESSO

Art. 52. A extinção do processo ocorrerá:

I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

II – quando o órgão julgador declarar a prescrição do ilícito que originou o processo;

III – quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou

IV – quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado.

CAPíTULO VIII
DA COMUNICAçãO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado.

§ 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo.

§ 2º Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo.

Art. 54. Em qualquer fase do processo, não sendo encontrado o autuado ou seu representante legal, ou no caso de recusa do recebimento de notificação ou do auto de infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no Diário Oficial do Estado ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do autuado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

CAPíTULO IX
DOS PRAZOS

Art. 55. Os prazos começam a correr a partir da data do comprovante de entrega do auto de infração ou da notificação ou, encontrando-se o autuado em lugar incerto, da data da publicação da notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

CAPíTULO X
DA PRESCRIçãO

Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os processos administrativos instaurados em desfavor de pessoas físicas, leigos e profissionais do Sistema Confea/Crea, e de pessoas jurídicas, excluindo os processos ético-disciplinares.

Art. 57. Interrompe-se a prescrição nos processos administrativos caracterizados no art. 56:

I - pela notificação do autuado;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e

III - pela decisão recorrível.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, teremos o reinício do prazo prescricional de cinco anos.

Art. 58. Incide a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

CAPíTULO XI
DAS DISPOSIçõES GERAIS

Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 60. Todos os atos e termos processuais serão feitos por escrito, utilizando-se o vernáculo, indicando a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.

Art. 61. A prescrição dos atos processuais será declarada de acordo com a legislação específica em vigor.

Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia.

Art. 63. Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração ao Código de ética Profissional são regulamentados em resolução específica.

Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito.

CAPíTULO XII
DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS

Art. 65. Estes procedimentos aplicam-se, exclusivamente, aos processos de infração iniciados a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revogam-se as Resoluções nos 207, de 28 de janeiro de 1972, e 391, de 17 de março de 1995, e a Decisão Normativa no 07, de 29 de abril de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 2004.



Eng. Wilson Lang
Presidente

Publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 142/143