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RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e (NR)

Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior e médio e outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas somente poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei n° 5.194, de 1966, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea;

Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea somente poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei n° 5.194, de 1966, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea; (NR)

Considerando que a alínea “c” do art. 2º da Lei n.º 5.194, de 1966, estabelece a obrigatoriedade de registro temporário de profissional estrangeiro com contrato de trabalho no País;

Considerando que o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que dispõe sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, alterada pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, permite o registro nos conselhos de fiscalização profissional ao estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

Considerando que o inciso V do art. 25 do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n.º 6.815, de 1980, estabelece o limite de dois anos para a estada no País do estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

Considerando que o art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece, para o profissional que exerça atividade em outra jurisdição, a obrigatoriedade de visar seu registro;

Considerando que as alíneas "h" e "o" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro e organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais que se inscrevam para exercer atividades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

Considerando que as alíneas "h" e "o" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro e organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais que se inscrevam para exercer atividades das áreas da Engenharia ou da Agronomia; (NR)

Considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 5.194, de 1966, que trata da instituição da carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Confea;


Considerando o disposto nos arts. 64, 71, 74 e 75 da Lei n.º 5.194, de 1966, que tratam do cancelamento e da suspensão do registro de profissional;

Considerando que o art. 157 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, estabelece que documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos de um processo quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor público juramentado,

Considerando que o parágrafo único do art. 192 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, estabelece que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, (NR)


RESOLVE:

Art. 1º Fixar os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua interrupção, suspensão e cancelamento, aprovar os critérios para expedição da Carteira de Identidade Profissional e os modelos do Requerimento de Profissional, do Cartão de Registro Provisório e da Carteira de Identidade Profissional, que constituem os Anexos I, II e III desta Resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DO VISTO

Art. 2º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das informações referentes ao profissional no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

§ 2º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados, de âmbito nacional, que contém as informações de todos os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.

Art. 3º O profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro no Crea desta jurisdição.

§ 1° O visto deve ser requerido pelo profissional por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2° O visto de que trata o caput deste artigo será efetivado após atualização no SIC das seguintes informações:

I - endereço residencial, caso o profissional tenha fixado residência na jurisdição do Crea onde solicitou o visto; ou

II - local de atuação profissional na jurisdição do Crea onde solicitou o visto.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Seção I
Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior,
Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1° O requerimento de registro deve ser instruído com:

I - os documentos a seguir enumerados:
a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;
c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior;
d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior;
e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;
f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
g) título de eleitor, quando brasileiro; Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.
h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.
i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;

II – comprovante de residência; e
III – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;

§ 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia.

§ 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

§ 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

§ 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico.

Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

Art. 6º O diplomado no País, cujo diploma esteja em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, deve instruir o requerimento de registro com documentos oficiais expedidos pela instituição de ensino onde se graduou, certificando a conclusão do curso e que o diploma encontra-se em processamento.

Art. 7º O profissional, cujo registro esteja condicionado à comprovação do exercício da profissão, deve instruir o requerimento de registro com os documentos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na lei de regulamentação profissional específica.

Seção II
Do Profissional Diplomado no Exterior,
Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário,
com Contrato de Trabalho Temporário no País

Art. 8º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário com contrato temporário de trabalho no País, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com:

I – os documentos a seguir enumerados:
a) original do diploma ou do certificado;
b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;
c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino;
d) conteúdo programático das disciplinas cursadas;
e) cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no País, quando profissional estrangeiro;

f) documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional:
1. contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado;
2. contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou
3. comprovação de vínculo temporário com o Governo brasileiro para a prestação de serviço;
g) declaração da entidade contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País;
h) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;
i) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
j) declaração da entidade contratante, indicando um profissional brasileiro a ser mantido como assistente junto ao profissional estrangeiro; e
l) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro;
II – comprovante de residência no País; e
III – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores.

§ 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em cópias autenticadas ou em original e fotocópia.

§ 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

§ 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

§ 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico.

Art. 9º O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Seção I
Do Profissional Diplomado no País

Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada.

Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*)

Art. 12. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou.

Art. 13. Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias.

Parágrafo único. No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as caraterísticas dos profissionais diplomados.

Seção II
Do Profissional Diplomado no Exterior,
Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*)

Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação.

Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação.

Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea.

Seção III
Do Profissional Diplomado no Exterior,
Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário,
com Contrato de Trabalho Temporário no País

Art. 18. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

§ 1º O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada.

§ 2º O registro mencionado no parágrafo anterior é dispensado da aprovação pelo Plenário do Crea e da homologação pelo Plenário do Confea.

Art. 19. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*)

Parágrafo único. As atribuições concedidas devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatíveis com a sua formação profissional.

Art. 20. O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

§ 1º O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quando estrangeiro, e com instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional.

§ 2º O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serão anotados no SIC.

Art. 21. A entidade contratante deverá manter junto ao profissional estrangeiro portador de visto temporário, pelo prazo do contrato ou de sua prorrogação, um profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto.

Parágrafo único. A indicação do assistente brasileiro será anotada no SIC.

CAPÍTULO IV
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 22. O registro do profissional somente será efetivado após a anotação no SIC do diploma, das atribuições concedidas e das restrições impostas.

Parágrafo único. A anotação no SIC gera o número de registro nacional.

Art. 23. O profissional com registro efetivado receberá Cartão de Registro Provisório, com validade de um ano, contendo seu número de registro nacional. Revogado pela Resolução 1.059, de 28 de outubro de 2014


Parágrafo único. O Cartão de Registro Provisório é o documento comprobatório do registro do profissional.

Art. 24. O Crea emitirá o Cartão de Registro Provisório, de acordo com o modelo e as especificações técnicas apresentadas no Anexo II desta Resolução. Revogado pela Resolução 1.059, de 28 de outubro de 2014


Art. 25. No caso do diplomado no País, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, a validade do Cartão de Registro Provisório poderá ser prorrogada por igual período, mediante documento oficial expedido pela instituição de ensino, certificando que o diploma continua em processamento.Revogado pela Resolução 1.059, de 28 de outubro de 2014


Parágrafo único. O diplomado somente receberá a Carteira de Identidade Profissional após ter o seu diploma anotado no SIC.

Art. 26. O diplomado no País, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou que não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo de um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.
Parágrafo único. O diplomado será notificado pelo Crea da interrupção do registro e da possibilidade de sua reativação.

Art. 27. O profissional deve requerer a reativação de seu registro, mediante a apresentação do diploma ou do documento oficial expedido pela instituição de ensino, informando que o diploma continua em processamento.

§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro.

Art. 28. O Confea providenciará a expedição da Carteira de Identidade Profissional de acordo com os modelos e as especificações técnicas apresentadas no Anexo III desta Resolução, após a emissão do Cartão de Registro Provisório pelo Crea.Revogado pela Resolução 1.059, de 28 de outubro de 2014


Parágrafo único. No caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário no País, a Carteira de Identidade Profissional terá data de validade fixada em consonância com a validade do registro anotado no SIC, além de apresentar em destaque tarja com o termo Temporário na cor vermelha.

Art. 29. A Carteira de Identidade Profissional conterá o título do profissional, anotado de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea instituída por resolução específica.

Parágrafo único. Além do título correspondente ao curso que deu origem ao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteira de Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior ou médio, desde que o respectivo diploma encontre-se anotado no SIC.

CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO

Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:

I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;

II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e

III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.

Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:
I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e

II – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.

Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.

Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção.

§ 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação.

§ 2º O período de interrupção deve ter como data inicial a data da decisão que deferiu o requerimento.

Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro.

§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro.

Art. 35. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.

Art. 36. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico – CAT.

Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito.

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:

Art. 38. A suspensão temporária do registro pode ser aplicada pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente: (NR)

I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou
II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.

§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios para aplicação da penalidade de suspensão do registro pelo Crea devem obedecer à legislação em vigor.

§ 2º A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo Crea até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão.

Art. 39. A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início e da duração do período de suspensão.

Parágrafo único. O período de suspensão do registro do profissional deve ter como data inicial a data da decisão, transitada em julgado, que o suspendeu.

Art. 40. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de suspensão do registro.

Art. 41. O profissional com registro suspenso estará reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão.

Parágrafo único. O Crea devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SIC.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:

I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;

II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou

III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.

§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios para aplicação da penalidade de cancelamento do registro pelo Crea devem obedecer à legislação em vigor.

§ 2º A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo Crea.

Art. 43. O cancelamento do registro do profissional será efetivado após a anotação no SIC da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou ou da data de verificação pelo Crea da falta do pagamento das anuidades durante dois anos consecutivos.

Art. 44. O profissional com registro cancelado por falta de pagamento de anuidade somente estará reabilitado ao exercício da profissão após novo registro, mediante pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas.

§ 1º A reabilitação do profissional terá origem em novo requerimento de registro, resultando na emissão de nova Carteira de Identidade Profissional.

§ 2º O débito de que trata o caput deste artigo refere-se às duas anuidades em atraso que ocasionaram o cancelamento do registro.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A atualização das informações do profissional no SIC deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:

I – anotação de outros cursos de nível superior ou médio, graduação ou educação profissional em seus níveis técnico ou tecnológico, realizados no País ou no exterior;

II – anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

III – alteração de dados cadastrais; e

IV – comunicação de falecimento do profissional.

Art. 46. Nos casos de alteração de dados cadastrais e comunicação de falecimento do profissional, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas.

Art. 47. No caso de anotação de outros cursos de nível superior ou médio realizados no País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º desta Resolução.

§ 1º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

§ 2º A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso de nível superior ou médio devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstos nesta Resolução.

§ 3º A anotação de curso de nível superior ou médio somente será efetivada após a anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado, das atribuições concedidas e das restrições impostas.

§ 4º O título do profissional será anotado no SIC de acordo com os títulos indicados na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 48. No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado no País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com:

I – diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; e

II - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e da duração total do curso.
§ 1º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

§ 2º A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso de pós-graduação devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstos nesta Resolução.

§ 3º A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após a anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado.

§ 4º O título do profissional será anotado no SIC de acordo com o título indicado no diploma ou no certificado.

Art. 49. A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:

I – extravio;

II – inutilização;

III - alteração de dados cadastrais; e

IV – inclusão de título profissional.

Art. 50. O profissional registrado poderá obter do Crea certidão contendo as informações referentes ao seu registro anotadas no SIC.

Art. 51. O profissional registrado fica subordinado ao regime de anuidades e taxas instituídas por meio de resolução específica.

Art. 52. Os valores relativos à expedição e à confecção das Carteiras de Identidade Profissional serão repassados ao Confea pelos Creas, de acordo com resolução específica.Revogado pela Resolução 1.059, de 28 de outubro de 2014


Art. 53. Os profissionais registrados em data anterior à presente Resolução serão convocados pelos Creas para efetivar seu recadastramento, de acordo com procedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do Confea.

§ 1º Os profissionais citados no caput deste artigo ficam isentos da apresentação da documentação constante dos §§ 1º dos arts. 4º e 8º para emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, salvo nos casos em que seja necessária complementação de informações no SIC.

§ 2º As atuais carteiras profissionais continuarão em vigor até que os Creas procedam às suas substituições.

Art. 54. Caso seja necessário alterar os modelos e as especificações técnicas do Requerimento de Profissional, do Cartão de Registro Provisório ou da Carteira de Identidade Profissional, o Confea procederá à atualização dos anexos desta Resolução.

Art. 55. Fica extinta a emissão pelos Creas da Carteira Profissional de Anotações.

Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2004.

Art. 57. Ficam revogadas as disposições em contrário da Resolução no 261, de 22 de junho de 1979, as Resoluções nos 180, de 10 de julho de 1969, 191, de 20 de março de 1970, 269, de 20 de março de 1981, 274, de 24 de abril de 1982, 295, de 25 de julho de 1984, 316, de 31 de outubro de 1986, 323, de 26 de junho de 1987, 392, de 17 de março de 1995, 424, de 18 de dezembro de 1998, e 474, de 26 de novembro de 2002, e as Decisões Normativas nos 03, de 31 de maio de 1982, 23, de 27 de junho de 1986, e 68, de 30 de junho de 2000.

Brasília, 5 de dezembro de 2003.



Eng. Wilson Lang
Presidente


Publicada no D.O.U do dia 16 de dezembro de 2003 - Seção 1, pág. 70/74
(*) Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006. Publicada no D.O.U de 4 de setembro de 2006 - Seção 1 - Pág. 116 a 118.