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RESOLUÇÃO N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea; (NR)

Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade;

Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

I – comprovar autoria de trabalhos;

II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;

III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;

IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.

V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

§ 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

§ 2° Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

§ 3° O destinatário da orientação de execução transmitida pelo responsável técnico deverá apor sua assinatura ao Livro de Ordem, dando assim a sua ciência.

§ 4° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.

Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.

Parágrafo único. É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra efetuarem suas anotações no Livro de Ordem do responsável técnico pelo empreendimento, datando-as e assinando-as.

Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá ter suas folhas numeradas.

Parágrafo único. Cada folha do Livro de Ordem constituirá um jogo de três vias, sendo uma original e duas cópias, ficando reservada a folha de número um para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto à natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário, do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço, além do visto do Crea, em campo reservado para esse fim.

Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea deverá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua jurisdição, mediante a publicação de Ato Normativo, a ser homologado pelo Confea, para cuja elaboração deverão ser observadas as presentes instruções e o modelo anexo, além daquelas constantes da Resolução n° 1000, de 1º de janeiro de 2002.

Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.

§ 1° As primeiras vias do Livro de Ordem eventualmente não recolhidas pela fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea, juntamente com o pedido de baixa da ART.

§ 2° As segundas e terceiras vias serão destinadas ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, respectivamente.

§ 3° Após visadas pelo Departamento de Fiscalização do Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro e Cadastro, para fins de anexação às respectivas ARTs ali arquivadas.

Art. 9º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.

Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com obrigatoriedade de implementação em todos os Creas até 1º de janeiro de 2.011.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2009.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente

Publicada no D.O.U, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77.
- Resolução 1.084, de 26 de outubro de 2016, alterou a ementa, o preâmbulo, o primeiro considerando e os arts. 1º, 5º, 7º, 12 e ainda revogou o art. 10 e o anexo.
- Resolução 1.089, de 24 de março de 2017 revoga a Resolução 1.084, de 2016 e determinar que a Resolução nº 1.024, de 2009, volte a vigorar na íntegra, com aplicação obrigatória por todos os Creas e profissionais a partir de 1° de julho de 2017.

- Revogada pela Resolução 1.094, de 31 de outubro de 2017