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RESOLUçãO Nº 278, DE 27 MAIO 1983.

Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que, pelo disposto no Art. 84 e seu parágrafo único da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar o exercício profissional e as atribuições dos Técnicos de Nível Médio, Industriais e Agrícolas, à vista dos seus currículos e graus de escolaridade;

CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Nível Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;

CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação, no sentido de caracterizar o Técnico de 2º Grau como um profissional que desempenha "ocupações que envolvem tarefas de assistência técnica ao trabalho dos profissionais de nível superior";

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Conselho Federal de Educação, também no referido Parecer 45/72, considera que o Técnico de 2º Grau só pode desenvolver "independentemente, tarefas de supervisão, controle e execução de trabalhos técnicos especializados";

CONSIDERANDO que essa orientação foi endossada pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho em Resolução tomada no Processo MTb 312.568/81 (DOU de 02 SET 1982) onde se declara expressamente que a "profissão de nível técnico" não é "profissão liberal";

CONSIDERANDO o decidido pelo GT-MEC/CONFEA instituído pela Portaria nº 174, de 16 SET 1982, nos termos do Protocolo MEC/CONFEA de 05 MAIO 1982, publicado no DOU de 07 MAIO 1982, por unanimidade, quanto à abrangência do Art. 87 da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, dos currículos mínimos e à respectiva capacitação escolar dos Técnicos de 2º Grau;

CONSIDERANDO a distinta capacitação escolar conseqüente à fixação dos novos currículos dos Técnicos de 2º Grau, pela citada Lei nº 5.692/71 e pela Lei nº 7.044/83,



RESOLVE:

Art. 1º - São Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio os formados em curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, de conformidade com o disposto na Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971.

Art. 2º - é assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau ou de Nível Médio:

I - a quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, em instituição de ensino de nível médio reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;

II - a quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente;

III - a quem, após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil de acordo com a legislação vigente;

IV - a quem, não tendo os cursos e a formação referidos nos itens I e II, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.

§ lº - Os diplomas e certificados referidos nos itens I a III deverão estar registrados de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - A prova da situação referida no inciso IV será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por alvará municipal, pagamento de impostos, inscrição na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Art. 3º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por profissionais de nível superior habilitados na forma da legislação específica, os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º Grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;

3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;

V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos;

VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.

§ 1º - Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir equipes de execução direta de obras de Engenharia e Arquitetura, bem como exercer atividades de desenhista em sua especialidade.

§ 2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3º - Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de aproveitamento de jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão conduzir a execução de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de 50 ou 60 hertz, para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

II - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor;

III - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;

IV - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes de construções rurais;

3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

6) dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados;

7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

8) administração de propriedades rurais;

9) colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

V - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;

VII - executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade;

VIII - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;

IX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

X - administração de propriedades rurais a nível gerencial;

XI - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, e de reparo ou manutenção;

XII - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º - Os Técnicos Agrícolas de 2º Grau poderão elaborar planos de custeio de atividades agrícolas rotineiras, para efeito de financiamento pelo Sistema de Crédito Rural, desde que não envolvam a utilização de pesticidas e herbicidas e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações.

§ 2º - Os Técnicos Agrícolas de Nível Médio do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos.

Art. 6º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas, em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

Art. 7º - Esta Resolução se aplica a todas as habilitações profissionais de 2º Grau dos setores primário e secundário aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - No caso de dúvida na vinculação da atividade aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o CONFEA oficiará ao Ministério do Trabalho encaminhando o seu parecer que considerará o direcionamento do conteúdo programático do currículo escolar, a fim de que se defina a inclusão ou exclusão dos profissionais nesses Conselhos Regionais.

Art. 8º - As denominações de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma desta Resolução.

Art. 9º - Os cargos, funções e empregos que exijam para o seu desempenho o exercício de atividade de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º Grau, no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - Será obrigatório o uso das denominações "Técnico Industrial de 2º Grau" ou "Técnico Agrícola de 2º Grau" acrescidas da respectiva modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo.

Art. 10 - As qualificações de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º Grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

Art. 11 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau, de que trata esta Resolução, são obrigatórias, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que as expediu, dos responsáveis pela obra ou serviço.

Art. 12 - O exercício de atividade definida nesta Resolução por pessoa física ou jurídica não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da jurisdição de exercício da atividade, de acordo com o Art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ l966.

Art. 14 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 15 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo único - A carteira profissional de Técnico conterá obrigatoriamente o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.

Art. 16 - Os Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por um ano, prorrogado por mais um ano, a critério do órgão.

Art. 17 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar nela o seu registro.

Art. 18 - A atividade de pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada obriga ao visto do registro na nova Região.

Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova Região.

Art. 19 - O exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético.

Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos Técnicos as disposições da Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977.

Art. 20 - Aos Técnicos Industriais e Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia anteriormente à publicação da presente Resolução serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros nos Conselhos Regionais.

Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 MAIO 1983.



ONOFRE BRAGA DE FARIA

Presidente
JAIME CâMARA VIEIRA

2º Secretário




Publicada no D.O.U de 03 JUN 1983 - Seção I - Pág. 9.476.

Obs.: Res. 358/91 - Inclusão de novas habilitações.