sábado, 23 de novembro de 2024
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Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária 1.324
DECISÃO : PL-2087/2004
PROTOCOLOS : CF-3886/2003, CF-4473/2003, CF-4751/2003, CF-0041/2004,
CF-0255/2004, CF-0268/2004, CF-0359/2004, CF-0932/2004,
CF-1251/2004, CF-1518/2004, CF-1987/2004, CF-2487/2004,
CF-3047/2004; CF-3346/2004; CF-3601/2004 e CF-2287/2004 (Dossiê)
INTERESSADO : Sistema Confea/Crea

EMENTA: Reformulação da Decisão PL-0633/2003.
DECISÃO
O Plenário do Confea, apreciando a Deliberação
1561/2004-CEP - Comissão de Exercício Profissional, que trata do dossiê em epígrafe, relativo a reformulação da Decisão PL-0633/2003, e considerando consulta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, acerca dos profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à regularização de propriedades rurais junto ao INCRA; considerando os avanços tecnológicos das profissões do Sistema e os casos de sombreamento constantes, e que a Decisão Plenária PL-0024, de 21 de fevereiro de 2003, definiu os profissionais habilitados a realizar as atividades da consulta em pauta, definindo as disciplinas que dão tal atribuição, proporcionando àqueles que não têm atribuições em sua totalidade, habilitar-se através de curso de educação continuada, aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação e ou comprovando experiência profissional específica na área, sobre as atividades atinentes à determinação dos vértices dos limites definidores dos imóveis rurais para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR; considerando que a Decisão PL-0633, de 29 de agosto de 2003, reeditou as conclusões contidas na Decisão PL-0024 de 2003; considerando a tramitação do projeto de resolução que disciplina a concessão de atribuições e títulos aos profissionais do Sistema Confea/Crea, com rito processual definido pela Resolução 1000/2002, do Confea, e em fase de conclusão; considerando os questionamentos sobre a Decisão PL-633, de 2003, inclusive de ordem jurídica; considerando a conveniência de se disciplinar a questão do georeferenciamento através de ato normativo adequado, DECIDIU: 1) Revogar a Decisão PL-0633, de 2003, a partir desta data. 2) Editar esta decisão com o seguinte teor: I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georeferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. II. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; III. Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular; IV. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico – CAT; V. O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação de atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional; VI. A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (art. 4º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrônomo (art. 5º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (art. 6º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 7º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (art. 10 da


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Continuação da Decisão PL-2087/2004

Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (art. 16 da Resolução 218, de 1973); Arquiteto e Urbanista (art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola (art. 1º da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei 6.664, de 26 de junho de 1979); Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo - da área específica (art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio em Topografia; e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. VII. Os cursos formativos deverão possuir carga horária mínima de 360 horas contemplando as disciplinas citadas no inciso I desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; VIII. Ficam garantidos os efeitos da Decisão PL-633, de 2003, aos profissionais que tiverem concluído ou concluírem os cursos disciplinados pela referida decisão plenária e que, comprovadamente, já tenham sido iniciados em data anterior à presente decisão. Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, FERNANDO ANTÔNIO SOUZA BEMERGUY, FRANCISCO MACHADO DA SILVA, JOÃO AMÉRICO PEREIRA, JOÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA HIGINA DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ BALBAKI FETTI, MILTON DA COSTA PINTO JÚNIOR, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, RENATO DE MELO ROCHA e WALTER LOGATTI FILHO. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ITAMAR COSTA KALIL, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MARCOS DE SOUSA e SÉRGIO LUIZ CHAUTARD-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Cientifique-se e cumpra-se.


Brasília, 3 de novembro de 2004.



Eng. Florestal Fernando Antônio Souza Bemerguy
Presidente em Exercício